Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Ressarcimento aos Oficiais de Justiça
PROVIMENTO CG 36/2019
O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a Primeira Instância;
CONSIDERANDO a necessidade da permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO que a atual redação do caput do art. 1.022 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça impede o envio da relação dos mandados devolvidos ao estabelecimento bancário no dia 20 de Dezembro em razão do início do recesso forense;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do processo nº 2018/92078
RESOLVE:
Artigo 1º – O artigo 1.022 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a contar com a seguinte redação:
Art. 1.022. No dia 20 (vinte) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, o escrivão ou o servidor responsável pela SADM remeterá, ao estabelecimento bancário, relação correspondente aos mandados devolvidos no período anterior, conforme modelo próprio. A relação será elaborada pelo oficial de justiça, com base no número de cotas especificadas pelo servidor responsável (art. 1.021, inciso III), e assinada pelo escrivão judicial e pelo Juiz Corregedor.
- 1º Excepcionalmente, no mês de dezembro de cada ano, em virtude do recesso forense, a relação mencionada será enviada ao estabelecimento bancário no último dia útil do ano antes do recesso.
- 2º O ressarcimento do oficial de justiça será creditado em sua conta corrente, a ser aberta na mesma agência ou posto do Banco do Brasil S/A do fórum do juízo ou comarca em que lotado, dela dando conhecimento ao escrivão e ao Juiz Corregedor.
- 3º Uma das vias da GRD ou do boleto bancário da GRD, entregue ao oficial de justiça (art. 1.021, inciso III), será devolvida com a relação de mandados, para ser arquivada em classificador próprio, juntamente com cópia da autorização para crédito em conta, devidamente assinada pelo Juiz Corregedor e pelo escrivão, quando do pagamento, em nome de cada oficial de justiça (§ 2º).
- 4º A outra via da GRD ou do boleto bancário da GRD, entregue ao oficial de justiça, permanecerá com o mesmo, para fins de controle.
- 5º A autorização de crédito em conta, a ser arquivada, deverá, obrigatoriamente, ser preenchida de forma integral, nos campos próprios (nome do oficial, nº do processo, nº de atos realizados e das respectivas cotas de ressarcimento, nº do R.G., nº da conta corrente, nº da guia e valor), vedada a não discriminação das informações.
- 6º Em caso de cumprimento parcial do mandado, ou em qualquer hipótese de depósito a maior pelo interessado, o valor a ser creditado corresponderá apenas ao dos atos relativos às diligências realizadas, qualquer que seja seu resultado. O escrivão expedirá mandado para levantamento judicial do valor integral do excesso, em favor de quem fez o depósito, na data fixada no caput deste artigo, se este o requerer.
- 7º Na hipótese da devolução de mandado sem cumprimento, o valor recolhido poderá ser utilizado pela parte em outra diligência, dentro do mesmo processo, facultado o levantamento do valor nos termos do § 6º deste artigo.
- 8º As guias ou boletos bancários de recolhimento de diligências do oficial de justiça, a relação de mandados e a cópia da autorização de crédito, referentes ao § 3º deste artigo, serão conservados pelo prazo mínimo de dois anos contados do arquivamento, aplicando-se, quanto à inutilização, o disposto no § 2º do art. 74.
Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 01 de agosto de 2019.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça
Fonte : Diário da Justiça Eletrônico