COMUNICADO Nº 263/2015 – Adicional de Qualificação
SGRH – EXPEDIENTES DAS DIRETORIAS
Diante da r. decisão da E. Presidência de 12/06/2015, CONCEDE, a partir de 1º de junho de 2016, o Adicional de Qualificação – AQ aos servidores que encaminharam até 31/05/2016 a documentação comprobatória de escolaridade regularmente registrada, pelo sistema GED-Solicitações, nos termos do Comunicado da Presidência nº 263/2015, ficando indeferidos os que não constam nesta publicação.
Confira publicação com os pedidos deferidos no link: Adicional de Qualificação
O Adicional de Qualificação – AQ foi instituído pela Lei Complementar nº 1.217/13 aos funcionários do Tribunal de Justiça de São Paulo que adquiriram, ainda em atividade, conhecimentos adicionais aos exigidos para ingressar no cargo público, através de cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais, COMUNICA A TODOS OS SERVIDORES o que segue:
1 – Foi autorizada a implantação do benefício do Adicional de Qualificação – AQ aos servidores do Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 37-A da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.217, de 12 de novembro de 2013, a partir de 1º de março de 2015 para pagamento no mês de abril.
2 – Fará jus ao Adicional de Qualificação o servidor cujo título de graduação ou pós-graduação atenda aos seguintes requisitos:
I – timbre da instituição de ensino;
II – data de sua conclusão e para os cursos de pós-graduação lato sensu também a carga horária;
III – assinatura e identificação do responsável pela certificação e
IV – registro do diploma nas situações de graduação.
3 – Serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação.
4 – Nos casos de cargos efetivos/função-atividade ou em comissão que exijam graduação de nível superior, mesmo que o servidor possua mais de uma graduação, não fará jus ao Adicional de Qualificação – AQ, exigindo-se para a concessão qualificação em nível acima, conforme disposto no artigo 37-A da Lei Complementar nº 1.111/2010.
5 – Os certificados de colação de grau, histórico escolar ou declaração de conclusão não serão aceitos como documento comprobatório para fins de concessão de Adicional de Qualificação – AQ.
6 – Os servidores que possuam diploma, certificado ou título – regularmente registrado e anotado no sistema informatizado de RH, que já procederam à validação de dados, que venham a validá-los ou que apresentarem documentos comprobatórios para fins de concessão do Adicional de Qualificação – AQ terão seus documentos analisados, observado o disposto neste comunicado, pela unidade competente da área de recursos humanos, a qual publicará o deferimento da concessão.
7 – Para fins de validação, não serão considerados os documentos juntados no prontuário físico.
8 – Não serão considerados os documentos juntados no sistema digital, que não atendam as exigências do item “2” deste comunicado.
9 – O reconhecimento do direito ao Adicional de Qualificação – AQ somente poderá ocorrer quando a documentação necessária estiver completa sendo devido o pagamento a partir da publicação.
10 – A base de cálculo do Adicional de Qualificação – AQ será o valor da base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, considerado para tanto os vencimentos iniciais desse cargo em respeito ao artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal e artigo 2º, § 4º da Lei Complementar nº 1217/2013 não incidindo recolhimento da contribuição previdenciária.
11 – Será considerado, para fins concessão de Adicional de Qualificação – AQ, todo e qualquer curso de graduação ou pósgraduação, desde que atendidas às exigências legais.